Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
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DATA: Terça-feira 21 de Novembro de 1978
NÚMERO DO DR: 268/78 SÉRIE I
EMISSOR: Conselho da Revolução
DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 349/78
SUMÁRIO: Prorroga o prazo para apresentação e requerimentos de reintegração ao abrigo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril
PÁGINAS DO DR: 2431 a 2432
TEXTO:
Decreto-Lei 349/78, de 21 de Novembro
Considerando que o prazo de noventa dias para apresentação do requerimento de reintegração, previsto pelo Decreto-Lei n.º 475/75, para dar execução ao disposto no Decreto-Lei n.º 173/74, expirou em 6 de Dezembro de 1975, o que motivou o indeferimento por extemporaneidade inúmeros requerimentos;
Considerando que, para além destes requerimentos indeferidos, outras situações há em que os interessados só se aperceberam da faculdade reintegração após o dia 6 de Dezembro de 1975, não tendo concretizado a sua pretensão, o que inibiu a reparação de alguns casos abrangidos pelo espírito do Decreto-Lei n.º 173/74;
Perante situações deste teor, e à semelhança da regulamentação do Decreto-Lei n.º 232/78 para o foro civil, estabelece-se um novo prazo para apresentação dos requerimentos de reintegração dentro do foro militar, permitindo-se assim a regulamentação de um maior número de situações deste género:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Poderão ser apresentados nos serviços competentes dos respectivos departamentos os requerimentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os interessados cujos requerimentos tenham sido indeferidos por extemporaneidade poderão voltar a requerer a reintegração. Os requerimentos pendentes, não submetidos a despacho, considerar-se-ão apresentados em tempo.
3 - No prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor deste diploma, os serviços competentes remeterão às comissões criadas para o efeito os processos ali arquivados.
Artigo 2.º
1 - A competência para decidir os processos poderá ser delegada nos titulares dos três ramos das forças armadas.
2 - Por despacho interno do respectivo titular deverão ser criadas comissões provisórias dentro de cada ramo das forças armadas para os efeitos previstos neste diploma.
Art. 3.º A reintegração de militares continua a regular-se pelo Decreto-Lei n.º 498-F/74.
Artigo 4.º
As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Outubro de 1978.
Promulgado em 7 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.